Em dezembro de 2017, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB n. 1.765/2017, pela qual a Receita Federal do Brasil (“RFB”) passou a impor nova condição para a transmissão de pedidos de restituição e declarações de compensação (“PER/DCOMP”) que tenham por base créditos de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, de IPI ou de contribuições para o PIS e COFINS.
Segundo a referida IN, que alterou a redação da IN RFB n. 1.717/2017, para exercer o direito à compensação, o contribuinte, agora, deverá primeiramente transmitir a Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”), se o crédito requerido for de saldo negativo de IRPJ ou CSLL. Ou a Escrituração Fiscal Digital (“EFD”), nas modalidades EFD-ICMS/IPI ou EFD-Contribuições, se seu crédito for, respectivamente, de IPI ou de PIS ou COFINS.
Essa nova restrição, contudo, causa maiores problemas quando o crédito seja de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, uma vez que a ECF é “transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira” (art. 3º da IN RFB 1.422/2013, com redação dada pela IN RFB n. 1.633/2016).
Como, na prática, é geralmente inviável antecipar a apresentação da ECF, a vedação criada pela IN acaba por impedir, nestes casos, a transmissão do PER/DCOMP nos primeiros 7 (sete) meses do ano, retardando somente para agosto a possibilidade de aproveitamento dos créditos para fins de compensação.
A Justiça Federal, reconhecendo a ausência de fundamento legal para a nova limitação imposta pela RFB, vem concedendo liminares para afastá-la e, assim, assegurar o direito do contribuinte à imediata transmissão de sua declaração de compensação.
O Leal Cotrim se coloca à disposição de seus clientes para, caso haja interesse, auxiliá-los na adoção das medidas cabíveis em relação a este tema.