O Repetro-Sped (IN RFB 1.781/2017), regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, assim como os regimes de Admissão Temporária (IN RFB 1.600/2015) e do antigo Repetro (IN RFB 1.415/2013), foram alterados pela Instrução Normativa RFB 1.880, publicada em 05.04.2019
Algumas mudanças eram aguardadas pelo mercado, como a inclusão, finalmente, na lista do Anexo II da IN 1.781/2017, das embarcações do tipo PSV (platform supply vessel – embarcações de suprimento às plataformas), que a partir de agora poderão ser importadas mediante admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais.
A nova regulamentação também passou a permitir a redução proporcional do valor aduaneiro do bem importado definitivamente nos casos de perda (lost in hole), inutilização ou consumo, bem como de danificação (por incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto e outros sinistros). Para os bens admitidos temporariamente, a redução se aplicará nas hipóteses de danificação.
Foram inseridas diversas outras modificações para aprimorar a regulamentação (tais como a distinção entre os regimes tributários, previstos na Lei 13.586/2017, e os aduaneiros, no Decreto-lei 37/1966), ou mesmo para simplificar procedimentos relativos ao regime ou ao cumprimento de obrigações acessórias.
A IN 1.781/2017, com as alterações da IN 1.880/2019, encontra-se disponível no sítio eletrônico da Receita Federal e pode ser visualizada neste link.
O Leal Cotrim se coloca à disposição para avaliar os efeitos das alterações promovidas no regime do Repetro-Sped pela IN 1.880/2017 quanto a questões específicas.