Em 18.10.2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, atribuiu repercussão geral ao Recurso Extraordinário n. 1.233.096, em que se busca excluir, das bases de cálculo das contribuições para o Pis e a Cofins, o ônus correspondente a essas mesmas contribuições.
A tese decorre do entendimento já adotado pelo STF, no sentido de que o valor do ICMS não integra a base de cálculo de Pis e Cofins, uma vez que o tributo, repassado aos cofres públicos, não representa um ingresso definitivo para o contribuinte.
Assim também, os valores correspondentes ao Pis e Cofins, por serem destinados ao Fisco, não acrescem ao patrimônio do contribuinte, logo não devem integrar a receita bruta, que é a base de cálculo dessas contribuições.
Alguns precedentes jurisprudenciais vêm reconhecendo esse direito, sendo recomendável a propositura de ação judicial para afastar essa imposição e resguardar o direito da empresa a compensar valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, tendo em vista, ainda, possível modulação de efeitos em futuro julgamento pelo STF.