Em 15.10.2019, foi publicada e entrou em vigor a Instrução Normativa (IN) n. 1.911/2019, que consolidou a legislação tributária relativa às contribuições para o Pis, Cofins, Pis-importação e Cofins-Importação.
A IN revogou outras 53 INs, editadas entre 2002 e 2015, e reuniu num mesmo diploma diversas normas que já vinham sendo adotadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), por força de soluções de consulta e pareceres normativos.
Dentre seus 766 artigos e 30 anexos, destacam-se normas como a do art. 167 que não mais reproduziu a previsão da agora revogada IN SRF n. 404/2004 (art. 8º, § 3º, II), segundo a qual o ICMS integra(va) o custo de aquisição de bens e serviços.
Essa alteração – que responde ao julgamento do STF que excluiu o ICMS da base de Pis e Cofins, mas se antecipa à análise dos embargos de declaração, programada para dezembro – dá a entender que a RFB passará a glosar, caso a empresa aproprie, créditos de Pis e Cofins sobre o valor do ICMS suportado na aquisição de bens para revenda e insumos.
Todavia, a lei não foi alterada nesse sentido, e a norma do art. 167 revela uma postura contraditória da RFB, pois, segundo o art. 27, parágrafo único, só se admite a exclusão do ICMS da base de Pis e Cofins para quem tenha decisão transitada em julgado, e, ainda assim, considerando-se apenas o ICMS efetivamente pago, não o destacado na nota fiscal (o que poderá ser modificado após o julgamento final dessa disputa pelo STF).
Diante disso, enquanto permanecerem essas normas, é possível antever uma nova leva de ações judiciais, agora, para assegurar a inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de Pis e Cofins.
Por outro lado, ao restringir o direito aos contribuintes beneficiados por decisões transitadas em julgado, o diploma acaba por reforçar a importância, para as empresas que ainda não ajuizaram ações para afastar ICMS ou ISS da base de Pis e Cofins, a importância de fazê-lo, antes de uma eventual modulação de efeitos pelo STF.
Chama a atenção, também, o art. 172, que define o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos no regime não cumulativo, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.221.170/PR, e da subsequente interpretação da RFB sobre os critérios de essencialidade e relevância (Parecer Normativo COSIT n. 05/18).
Assim, os insumos, que dão direito a crédito, são “os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços”. Com base em soluções de consulta, a IN elencou hipóteses em que o crédito será admitido (como nos serviços de transporte de produtos em elaboração, realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica, assim como para bens ou serviços que decorram de imposição legal) ou negado (como nos casos de bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos; transporte de produtos acabados entre estabelecimentos; bens e serviços utilizados em operações comerciais ou em atividades administrativas, contábeis e jurídicas da empresa).
Lembramos que essas vedações devem ser examinadas com cautela, à luz do entendimento assentado pelo STJ, e podem ser relativizadas em casos concretos, se demonstrado que o insumo (bem ou serviço) atende aos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se sua imprescindibilidade ou importância para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
Embora a legislação de Pis e Cofins continue demasiadamente complexa, é bem-vinda a concentração, num mesmo ato, de tantas legislações esparsas. Porém, como se vê, alterações sutis na redação de alguns dispositivos podem ter um impacto considerável para os contribuintes, demandando atenção aos efeitos em cada caso ou mesmo medidas judiciais.