A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou, no julgamento do Recurso Especial n. 1815762/SP, realizado no dia 07.11.2019, ser possível o acréscimo, no cumprimento de sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil revogado, do adicional de verba honorária de 10% prevista pelo diploma processual em vigor, especificamente no §1º do artigo 523.
Para a parte executada, como à época da prolação da sentença não havia a previsão dos honorários adicionais de 10% em caso de descumprimento do prazo para pagamento voluntário, tal acréscimo não poderia incidir no cumprimento de sentença.
Contudo, o relator do recurso, Min. Mauro Campbell Marques, com base no artigo 14 do CPC/15, sustentou ser aplicável a norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual praticado.
O Ministro sustentou que este entendimento seria corroborado pelo teor do Enunciado Administrativo 4, que prevê que, nos feitos civis de competência originária e recursal do STJ, os autos processuais que vierem a ser praticados a partir de março de 2016 deverão observar os procedimentos trazidos pelo novo Código de Processo Civil.