O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de relatoria da Min. Nancy Andrighi (REsp 1.733.403-SP) decidiu que os efeitos da decisão que fixa a existência de um grupo econômico e estabelece a desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma de suas sociedades é válida até a extinção do processo de execução, sendo aplicável também no âmbito dos embargos oferecidos à tal execução.
Trata-se de processo que analisou recurso especial da Gafisa S.A no qual ela foi responsabilizada pelo pagamento de honorários de sucumbência devidos pela Cimob Companhia Imobiliária, ex-acionista da Gafisa.
A Gafisa argumentou que não seria responsável pela dívida da Cimob, especialmente em relação aos embargos à execução que originariam os honorários de sucumbência, pois tais embargos foram apresentados pela Cimob, sem participação da Gafisa, em momento que ela (Cimob) já não eram mais vinculadas societariamente.
Para a Min. Nancy Andrighi, o desfazimento do vínculo societário não se presta para excluir a responsabilidade da Gafisa pela dívida da ex-acionista argumentando que: “consubstanciada a unidade econômica entre a interessada e a recorrente, apta a incluir a segunda no polo passivo da execução movida contra a primeira, passam a ser ambas tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, até a entrega ao credor da prestação consubstanciada no título executado”.
Como parte da argumentação, foi também levado em consideração o fato de ter ocorrido um esvaziamento operacional e patrimonial da Cimob, conforme fixado pelas decisões das instâncias anteriores.