Em 21.10.2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 1.807.665/SC ao rito dos recursos repetitivos, para definir a possibilidade de a parte renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos para demandar no âmbito dos juizados especiais federais.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.030 e tem relatoria do Min. Sérgio Kukina.
A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos em razão da relevância da questão discutida, principalmente, quanto à influência de parcelas vincendas para efeitos de fixação da competência do juizado especial federal.
A União, recorrente naquela ação, sustentou a impossibilidade de a parte autora, com o propósito de ajuizar pretensão no juizado especial federal, poder renunciar ao valor que exceda ao equivalente a sessenta salários mínimos ou, caso assim não se entenda, sustenta que esta renúncia deve ser “real e inequívoca e que a ação fique em sua forma total limitada a 60 salários mínimos”.
Embora a Lei n. 10.259/01 apresente distinções em relação à Lei n. 9.099/95, como, por exemplo, a competência absoluta dos juizados especiais federais, bem como a ausência de previsão expressa quanto à renúncia de valores que ultrapassem o teto legal, o julgamento do Tema 1.030 poderá influenciar processos em trâmite nos juizados especiais cíveis em que a condenação ultrapasse o valor equivalente a 40 salários mínimos.
Tais casos são observados, principalmente, no que se refere ao valor das astreintes, que chegam a atingir milhões de reais e que são executadas no próprio juizado especial cível, contrariando o art. 3º, §§1º e 3º da Lei 9099/95. Em alguns casos, ainda, os juizados e Turmas Recursais têm, de forma arbitrária, limitado o valor a ser pago ao exequente a 40 salários mínimos, e determinado que o valor excedente – centenas de milhares de reais – seja destinado, de forma infundada, a Fundos do Poder Judiciário.