Em virtude do COVID-19 e seu reflexo na economia, o governo federal começou a implementar algumas medidas em âmbito tributário, a fim de mitigar impactos da crise para as empresas. São elas:
a.) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: suspensão, por 90 (noventa) dias, de prazos e medidas de cobrança, tais como instauração de novos procedimentos, protestos de certidões de dívida ativa, exclusão de parcelamentos por inadimplência e prazos para impugnações administrativas (Portaria PGFN n. 7.821/2020);
b.) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – transação: mitigação de condições para a renegociação de dívidas elegíveis à transação tributária da Medida Provisória n. 899/2019, no âmbito da PGFN, com redução do valor de entrada para 1% (um por cento) do valor da dívida, parcelado em 3 (três) meses (março, abril e maio) e postergação para junho do início do pagamento das demais parcelas (até 81, para pessoas jurídicas, e até 97, para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte); para débitos previdenciários, a entrada, de 1% ou 2% do valor da dívida, pode ser paga em até três vezes, e permanece o máximo de 60 parcelas (condições válidas, a princípio, até 25/3/2020, quando expira o prazo de vigência da Medida Provisória n. 899/2019) (Portaria PGFN n. 7.820/2020);
c.) Receita Federal: suspensão dos prazos para prática de atos processuais até 29/05/2020 (Portaria RFB n. 543/2020) e simplificação do despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate da COVID-19, para evitar sobrecargas (IN RFB n. 1.927/2020);
d.) Contribuição para o FGTS: suspensão da exigibilidade e parcelamento do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, em até 6 (seis) parcelas mensais a partir de julho de 2020 (Medida Provisória n. 927/2020);
e.) Certidões de Regularidade: prorrogação do prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional para 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua data de emissão, e prorrogação por 90 (noventa) dias do prazo dos certificados de regularidade de recolhimento ao FGTS (Medida Provisória n. 927/2020);
f.) SIMPLES Nacional: prorrogação por 6 (seis) meses do prazo para pagamento dos tributos, nas competências de março, abril e maio de 2020 – vencimentos de 20/4, 20/5 e 22/6 prorrogados para 20/10, 20/11 e 21/12, respectivamente (Resolução CGSN n. 152/2020);
g.) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): redução a zero das alíquotas de IPI, até 01/10/2020, para diversos produtos de uso médico-hospitalar listados necessários ao combate à pandemia (Decreto n. 10.285/2020);
h.) Imposto de Importação (II): redução a zero das alíquotas de II, até 30/9/2020, para diversos produtos de uso médico-hospitalar listados (Resolução CAMEX nº 17/2020).
Aguarda-se ainda a edição de norma legal que determinará a redução à metade, por 3 (três) meses, das contribuições para o “Sistema S”, conforme anunciou o governo federal.
Além dessas medidas, outras oportunidades podem ser avaliadas pelas empresas, buscando atenuar o peso dos tributos no contexto atual:
i.) Variação cambial: possibilidade de alteração do regime de competência para o de caixa, no reconhecimento das variações monetárias, permitido no decorrer do ano-calendário quando ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio, superior a 10% (dez por cento) em um mês (IN RFB n. 1.079/2010);
j.) Créditos de PIS/COFINS: avaliação, à luz do entendimento do STJ (REsp n. 1.221.270/PR), de diversas despesas da empresa, para fins de reconhecimento de créditos de PIS/COFINS, como publicidade e propaganda, frete, EPI, dentre outros;
k.) Teses tributárias: diversos temas, alguns já amparados na jurisprudência dos tribunais superiores, podem reduzir custos tributários e gerar créditos passíveis de compensação, tais como: (i) não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias pagas a empregados, (ii) não incidência de PIS/COFINS sobre receitas de terceiros e sobre valores de tributos; (iii) inconstitucionalidade da base de cálculo de contribuições para terceiros; entre outros temas.
Para empresas importadoras estabelecidas no Estado de São Paulo, que acumulam créditos de ICMS, há medidas que podem ajudar a aliviar o seu caixa, como a possibilidade de (i) compensar o ICMS devido na importação com os créditos apropriados (Portaria CAT n. 24/2020) e (ii) suspender a incidência desse imposto na importação, total ou parcialmente, quando pratiquem revenda interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) (Portaria CAT n. 108/2013).
Por fim, diante do contexto absolutamente excepcional decorrente da pandemia, que impõe a dispensa de mão-de-obra, impede o adequado funcionamento das empresas e afeta gravemente sua capacidade financeira, entendemos que é possível (i) refutar, com base no instituto da força maior, a imposição de multas e outras penalidades pelo atraso no cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, quando seja inviável o seu cumprimento, e (ii) afastar, dependendo das circunstâncias de cada caso, a incidência das contribuições previdenciárias e para terceiros sobre o valor pago aos empregados durante o período de afastamento das atividades laborais (sem trabalho remoto), em razão de quarentena e isolamento ou demais medidas determinadas pelo governo, por motivo de saúde pública.
A equipe tributária do Leal Cotrim se coloca à disposição de seus clientes para dirimir quaisquer dúvidas e auxiliar na implementação dessas e de outras medidas que sejam necessárias, no campo tributário, para o enfrentamento da crise.