A Petrobras iniciou a convocação de seus principais fornecedores para renegociar contratos vigentes, tendo em vista a crise provocada pela pandemia de COVID-19 e a queda expressiva no preço do barril de petróleo.
Como noticiou o Valor Econômico (13.04.2020), a estatal informou que “está buscando, em conjunto com seus grandes fornecedores, negociar planos de resiliência para superarmos juntos esta nova crise. Dada a complexidade e diversidade dos contratos de bens e serviços, cada caso está sendo tratado individualmente privilegiando sempre a busca de uma solução negociada”.
Diante desse quadro, é oportuno lembrar que essas negociações encontram alguns limites legais claros:
- Necessidade de acordo entre as partes
Diferentemente de outras entidades públicas, a Petrobras não tem o poder de impor alterações unilaterais nos contratos, sendo imprescindível o acordo entre as partes.
Não se aplica à Petrobras, portanto, o art. 65, I, da Lei de Licitações (que trata da prerrogativa de alteração unilateral dos contratos administrativos), mas, sim, o art. 81 da Lei 13.303/2015 (Lei das Estatais), segundo o qual as alterações contratuais somente podem ser feitas por acordo entre as partes.
- Dever de preservação do equilíbrio econômico-financeiro
Outro limite importante é o do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O conjunto de encargos e retribuições esperados no contrato deve ser mantido. Assim, por exemplo, em caso de redução do escopo contratual, o reflexo no preço não será, necessariamente, diretamente proporcional à diminuição.
As características da prestação e eventual economia/perda de escala deverão ser necessariamente levadas em consideração. Deve-se estudar cuidadosamente a matriz de riscos do contrato e como a alteração interfere no sinalagma original.
Ademais, a Lei das Estatais prevê expressamente que se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pelos custos de aquisição comprovados, cabendo, ainda, indenização por outros danos decorrentes de eventual supressão de escopo.
Se a Petrobras falhar em preservar o equilíbrio econômico-financeiro, é recomendável que o contratado formalização a circunstância por cartas, para possibilitar futuros pleitos e, em casos mais graves, recorrer imediatamente ao Poder Judiciário.
- Pleitos pelo contratado
O contratado também poderá tomar a iniciativa para a renegociação dos contratos ou para realizar pleitos de modo a recompor o equilíbrio econômico-financeiro contratual, se a prestação tiver se tornado demasiadamente onerosa em função da pandemia de COVID-19.
Também em tal hipótese, o contratado deverá formalizar suas pretensões por cartas, atas de reunião ou, em situações mais urgentes, recorrer diretamente ao Poder Judiciário.
É relevante, a propósito, ressaltar que se encontra em trâmite no Congresso Nacional Projeto de Lei tratando do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de COVID-19.
Entre outras disposições, o projeto prevê que (i) as consequências decorrentes da pandemia na execução dos contratos não poderão ter efeitos retroativos; e (ii) inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário não são considerados fatos imprevisíveis, exceto nas relações de consumo e locação.
- Boas práticas de administração contratual
Nesse cenário extraordinário, boas práticas de administração contratual assumem ainda maior relevância. Recomenda-se que sejam formalmente comunicados à Petrobras e documentados todos os impactos negativos causados às atividades dos contratados em razão de solicitações e/ou determinações da Petrobras e da pandemia de COVID-19.
Além disso, os contratados devem adotar as medidas possíveis para mitigar os prejuízos decorrentes desses impactos negativos, por imposição do princípio da boa-fé objetiva.
Recomenda-se que essas medidas também sejam comunicadas à Petrobras e documentadas em detalhes.