
Em 29.04.2020, o plenário do STF suspendeu a eficácia dos arts. 29 e 31 da MP 927/2020, por entendê-los inconstitucionais.
O art 29 da MP 927/2020 previa que a Covid 19 não seria considerada doença do trabalho, salvo prova do nexo causal.
A partir do julgamento do STF, a regra para a configuração da Covid 19 como doença do trabalho passou a ser a prevista nos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/1991, que a define como a “decorrente do exercício do trabalho a serviço de empresa”, provocando “lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Diante disso, é relevante que os empregadores tenham presente o risco de obrigar os empregados a realizarem atividades que impliquem a possibilidade de contaminação. Se a contaminação ocorrer, especialmente quando dela resultar redução de capacidade laborativa ou morte o empregador poderá ser responsabilizado, ensejando o pagamento de indenizações.
Os empregadores devem avaliar com redobrada a atenção a real necessidade do trabalho, em particular dos empregados em grupos de risco ou em atividades de maior exposição.
Os empregadores também devem buscar todas as medidas de cautela necessárias para reduzir ou minimizar a exposição do empregado, cuja adoção reduzirá as suas responsabilidades se houver contaminação.
Por sua vez, o art. 31 da MP 927/2020, destinado à administração pública, tratava da suspensão da fiscalização punitiva pelo prazo de 180, nas hipóteses nele previstas.