Publicada no dia 06.05.2020, a Medida Provisória 961 prevê regras específicas para contratos administrativos firmados durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Além de permitir a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações – RDC a contratações de obras, serviços, compras, alienações e locações feitas nesse período, a medida provisória também autoriza a antecipação de pagamentos e altera os limites para a dispensa de licitação em algumas hipóteses.
Com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei de Licitações, a licitação pode ser dispensada para contratações cujo objeto seja:
- Obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 100 mil, desde que não sejam parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; ou
- Outros serviços e compras, no valor de até R$ 50 mil, e alienações, desde que não sejam parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Já a antecipação de pagamentos é admitida se:
- Indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
- Propiciar significativa economia de recursos.
A antecipação não pode ocorrer em contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra e deve estar prevista no edital ou no instrumento de adjudicação direta, e o valor antecipado será exigido integralmente em caso de inexecução do objeto.
Para reduzir o risco de inadimplemento contratual, a Administração Pública pode exigir (i) a comprovação da execução de etapa como condição para a liberação do valor remanescente; (ii) a prestação de garantia de até 30% do valor do objeto, nas modalidades autorizadas pela Lei de Licitações; e (iii) a emissão de título de crédito pelo contratado, dentre outros.