O Senado Federal aprovou no dia 10.12.2020 o Projeto de Lei 4.253/2020, que trata da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. No momento, o texto está em revisão final para seguir para sanção presidencial.
Este é o primeiro volume de uma série especial de informativos que produziremos sobre os principais pontos do referido projeto¹. Aqui, estão sumarizados (i) os motivos para a propositura de uma nova lei geral de licitações e contratos, (ii) seu âmbito de aplicação e (iii) sua vigência e regime de transição.
POR QUE UMA NOVA LEI DE LICITAÇÕES?
Há anos, os especialistas têm defendido uma nova disciplina para licitações e contratos administrativos. A Lei 8.666/1993 (“Lei de Licitações”), que estabeleceu o regime geral ora vigente, tem sido considerada obsoleta e ineficiente, seja por dar lugar a um excessivo formalismo, seja por não ter evoluído para disciplinar adequadamente licitações e contratos administrativos celebrados no cenário atual, mais dinâmico e abrangendo contratos de maior complexidade.
Como consequência dessa percepção, licitações e contratos administrativos passaram a ser disciplinados por regras de diferentes diplomas legais, como a Lei 8.987/1995 (para concessões), a Lei 10.520/2002 (“Lei do Pregão”, que disciplina a modalidade destinada à aquisição de bens e serviços comuns), a Lei 11.079/2004 (“Lei das PPP”, para parcerias público-privadas), a Lei 12.462/2011 (“Lei do RDC”, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas), dentre outras.
O projeto da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos se propõe a fazer inovações e consolidar algumas dessas normas em um mesmo diploma legal, instituindo um novo e mais atual regime geral para as licitações e contratos da administração pública direta, autárquica e fundacional.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Disciplinará as licitações e contratações feitas pela administração pública direta, autárquica e fundacional. Terá aplicação subsidiária nas licitações regidas pela Lei das Concessões, Lei das PPP e Lei 12. 232/2010 (contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade).
As licitações e contratações feitas por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias continuarão regidas pela Lei 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Porém, o projeto propõe alterações em dispositivos do Código Penal referentes aos crimes em licitações e contratos administrativos, os quais serão aplicáveis no âmbito das estatais.
A PARTIR DE QUANDO?
Entrará em vigor na data de sua publicação. Transcorridos 2 anos a contar dessa data, estarão revogadas a antiga Lei de Licitações², a Lei do Pregão e os arts. 1 a 47 da Lei do RDC.
Durante esse prazo, a Administração Pública poderá optar por licitar conforme a nova lei ou com a legislação revogada. A opção deverá estar expressa no edital. Optando-se por submeter a licitação à legislação revogada, o respectivo contrato também será por ela regido. Não há previsão semelhante para contratações diretas.
Contratos celebrados antes do início da vigência da nova lei continuarão regidos pela legislação revogada.
A tabela a seguir sumariza esse regime de transição, considerando a data da publicação da nova lei como D0:
Licitação iniciada em
data < D0
Licitação e contrato regidos por legislação revogada
Licitação iniciada entre
D0 e D0 + 2 anos
Licitação e contrato regidos por legislação revogada
OU
Licitação e contratos regidos por nova lei
opção expressa no edital
Licitação iniciada em
data > D0 + 2 anos
Licitação e contrato regidos por nova lei
1. Ressalte-se que o projeto de lei ainda pode ser alterado devido a eventuais vetos presidenciais.
2. Os arts. 89 a 108 da Lei de Licitações, que tratam dos crimes de licitação, serão revogados na data da publicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
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