BRASIL PROMULGA TRATADOS TRIBUTÁRIOS COM EAU, SINGAPURA E SUÍÇA
Foram promulgados os Decretos Legislativos 2/2021, 3/2021 e 4/2021 aprovando os acordos firmados entre Brasil, Emirados Árabes Unidos, Singapura e Suíça para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão Fiscais. Esses países agora somam-se aos outros 33 (trinta e três) com os quais o Brasil possui tratados semelhantes em vigor.
STF RECONHECE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE LICENCIAMENTO DE SOFTWARES
O STF finalizou o julgamento das ADIs 5659 e 1945 para reconhecer a incidência do ISS (e não do ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito do uso de programas de computador (softwares).
A maioria dos ministros entendeu que a elaboração de softwares é um serviço tributável apenas pelo ISS, pois a LC 116/2003 incluiu em sua lista Anexa o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Com isso, foi superado o critério anterior adotado pela mesma Corte, pelo qual se fazia distinção entre softwares “de prateleira” e “sob encomenda”. O novo julgamento traz segurança jurídica, diante de recentes tentativas de impor ICMS sobre softwares padronizados ou mercadorias digitais.
Os efeitos dessa decisão foram modulados em 8 (oito) hipóteses, estabelecendo, em síntese, que (a) não poderá ser exigido ISS retroativo ao contribuinte que recolheu o ICMS e (b) o ICMS indevido só será restituído ao contribuinte que tenha recolhido ambos os impostos ou já tenha ajuizado ação pendente de julgamento, que deverá ser julgada conforme a tese definida pelo STF.
COBRANÇA DO DIFAL/ICMS DEPENDE DE LEI COMPLEMENTAR
O Plenário do STF, por maioria, declarou inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), introduzido pela EC 87/2015 e regulamentado pelo Convênio Confaz 93/2015, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, até que o Congresso edite lei complementar sobre a matéria (ADI 5.469 c/ RE-RG 1.287.019, Tema 1093). Foi fixada a seguinte tese: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais“. Na sequência, os ministros aprovaram a modulação para que a decisão só produza efeitos a partir de 2022. Espera-se que, até o final deste ano, a referida lei complementar seja editada, para manter-se a cobrança do DIFAL.
STF AFASTA ITCMD SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES RECEBIDAS DO EXTERIOR
O STF, por maioria, reconheceu que os Estados e o Distrito Federal não podem exigir ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior, até que o Congresso edite lei complementar que estabelecerá normas gerais sobre essa incidência do imposto, prevenindo conflitos de competência (RE-RG 851.108, Tema 825). Assim, o ITCMD não poderá ser cobrado (a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou (b) se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior. Foi firmada a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Houve modulação para que o julgamento produza efeitos apenas para fatos geradores posteriores à publicação do acórdão, ficando ressalvada, contudo, a sua retroação para alcançar as ações judiciais já propostas sobre a matéria.
STF DECLARA INCONSTITUCIONAL O CPOM/ISS
Por maioria, o STF declarou inconstitucional a exigência (a) de cadastro, junto ao Município do tomador de serviços, dos prestadores de serviços estabelecidos em outros Municípios (RE-RG 1.167.509, Tema 1.020), bem como (b) de retenção do ISS, imposta ao tomador, quando ausente o cadastro do prestador. Encerrando a disputa, foi fixada a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória“.
PORTARIA PGFN 1.696/2021: TRANSAÇÃO DA PANDEMIA
A PGFN estabeleceu as condições para a transação dos tributos federais inscritos em dívida ativa, vencidos entre março e dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia. A oportunidade para a negociação desses débitos se iniciou em 15.03.2021 e se estenderá até o dia 30.09.2021.
A Portaria discriminou as modalidades de negociação, tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas. Para as pessoas jurídicas será verificada a receita bruta mensal, a quantidade de empregados, admissões e desligamentos, contratos de trabalhos suspensos, valor total dos bens etc. Já para as pessoas físicas, será avaliado o comprometimento da renda bruta mensal.
Os descontos ofertados serão definidos com base na capacidade de pagamento e número de parcelas escolhido, observados os limites estabelecidos, os quais incidirão sobre o valor total de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.
REGULAMENTADO O PEP-ICMS/RJ
Foram publicadas as regulamentações do PEP-ICMS/RJ – Programa Especial de Parcelamento de Débitos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela LC 189/2020 e autorizado pelo Convênio ICMS 87/2020. De acordo com o Decreto 47.488/2021, Resolução PGE 4.671/2021 e Resolução SEFAZ 202/2021, o contribuinte poderá, até o dia 29.04.2021, quitar débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, com descontos progressivos, que incidem sobre as multas e acréscimos moratórios. As reduções são as seguintes: (a) 90%, para pagamento em parcela única, (b) 80%, em até 6 meses, (c) 70%, em até 12 meses, (d) 60%, em até 24 meses, (e) 50%, em até 36 meses, (f) 40%, em até 48 meses, e (g) 30%, em até 60 meses.
O PEP-ICMS/RJ abarca também os débitos de ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), sendo que, nos dois últimos casos, o benefício deve ser aplicado exclusivamente para pagamento em parcela única.