A Medida Provisória do Ambiente de Negócios – Leal Cotrim Advogados

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A Medida Provisória do Ambiente de Negócios

 

No dia 31.03.2021, foi publicada na imprensa oficial a Medida Provisória 1.040/2021, anunciada pelo Governo Federal como iniciativa de desburocratização e modernização do ambiente de negócios no País, contribuindo para a melhoria da posição do Brasil no indicador Doing Business, do Banco Mundial.

A norma, apelidada MP do Ambiente de Negócios, dispõe sobre temas relacionados a (i) facilitação para abertura de empresas; (ii) proteção de acionistas majoritários; (iii) facilitação do comércio exterior; (iv) Sistema de Recuperação de Ativos – Sira; (v) cobranças por conselhos profissionais; (vi) profissão de tradutor e intérprete público; (vii) obtenção de eletricidade; e (viii) prescrição intercorrente na esfera cível. Sumarizamos a seguir as suas principais previsões.

 

Abertura de empresas

Balcão único (art. 2º)  

Os cadastros fiscais das pessoas jurídicas serão centralizados na Redesim. A Fazenda Pública da União permutará as informações cadastrais fiscais com os demais entes da federação.

 

Consulta de viabilidade de endereço e checagem de nome empresarial via internet (art. 2º)  

Será permitida a consulta prévia, pelo empreendedor e via internet, da viabilidade de endereço. A checagem do nome empresarial também poderá ser feita previamente, via internet. O CNPJ poderá ser utilizado como nome empresarial para registro automático.

 

Classificação nacional de riscos e emissão automática de alvará para atividades de risco médio (art. 2º)  

A classificação de risco das atividades editada pelo Poder Executivo federal será adotada nos estados que não possuírem classificação de risco própria. Se essa classificação for aplicável, serão automaticamente emitidos alvarás às atividades de risco médio, mediante termo de responsabilidade.

 

 

Proteção a acionistas minoritários de companhias abertas

Ampliação da competência das Assembleias-Gerais Ordinárias (AGE) (art. 5º)  

AGE poderá deliberar sobre alienações e contribuições significativas, assim entendidas aquelas de valor superior a 50% do total dos ativos da companhia, no último balanço apresentado. Poderá, também, deliberar sobre a celebração de transações com partes relacionadas, segundo critérios de relevância a serem regulamentados pela CVM.

 

Maior antecedência mínima para convocação de AGE (art. 5º)  

O prazo mínimo de antecedência para a primeira convocação da AGE passa a ser de 30 (trinta) dias. Se documentos relevantes não forem divulgados aos acionistas, a CVM poderá adiar a AGE por até 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização de tais documentos.

 

Conselheiro independente obrigatório (art. 5º)  

Obrigatoriedade de conselhos de administração serem compostos por conselheiros independentes. A CVM regulamentará a obrigação.

 

Vedação ao acúmulo de cargos em companhias abertas (art. 5º)[1]  

Fica vedado o acúmulo do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo. A CVM poderá, em regulamento, excepcionar da vedação as companhias de menor faturamento.

 

 

Obtenção de energia elétrica

Prazo máximo para autorização de obras de extensão de rede de distribuição urbana (art. 31)  

Para obras urbanas de extensão de redes de distribuição de energia elétrica e de baixa complexidade, passa a ser de cinco dias o prazo máximo para emissão de licença ou autorização pelo órgão competente, caso não haja prazo estabelecido pelo Poder Público local. Transcorrido o prazo sem decisão do órgão competente, a distribuidora de energia elétrica estará autorizada a executar a obra nos termos do requerimento.

 

 

Execução de contratos

Cobrança administrativa por conselhos profissionais (art. 17)  

Previsão expressa da possibilidade de que os conselhos profissionais promovam medidas administrativas de cobrança, como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

 

Prescrição intercorrente (art. 32)  

O Código Civil passa a prever expressamente que a pretensão intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão.

 

Criação do Sira (arts. 13 ao 16)  

O Poder Executivo federal é autorizado a instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – Sira, formado por um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar (i) a identificação e localização de bens e devedores; e (ii) a constrição e a alienação de ativos.

 

 

Comércio exterior

Vedação à exigência de licença de importação ou exportação em certos casos (art. 10)  

Vedado aos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta exigir licença de operações de importação ou exportação em razão dos seus valores. A restrição não se aplica aos regulamentos e procedimentos de natureza tributária ou aduaneira de competência da Receita Federal.

 

Substituição do Siscoserv por sistema de compartilhamento de informações (art. 11)  

O Ministério da Economia já havia revogado as normas regulamentares que dispunham sobre o Siscoserv. A MP do Ambiente de Negócios revoga a obrigação legal de prestação de informações relativas a transações entre residentes/domiciliados no Brasil e residentes/domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações em seus patrimônios. As informações sobre essas operações serão compartilhadas com a Secretaria Especial de Comércio Exterior pelos órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta (exceto a Receita Federal), na forma a ser prevista em regulamento.

 

Extinção da exigência de transporte por navio de bandeira brasileira (art. 33, XIV)  

Fica extinta a obrigação de que seja feito em navios de bandeira brasileira o transporte de mercadorias (i) importadas pela Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes da federação, (ii) importadas com quaisquer favores governamentais, ou (iii) adquiridas com financiamento total ou parcial de estabelecimento oficial de crédito.

 

Portal Único (arts. 8º e 9º)  

A MP prevê a possibilidade de que importadores, exportadores e demais intervenientes no comércio exterior utilizem guichê único eletrônico para o encaminhamento de documentos e informações às entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para a importação ou exportação de bens. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta não poderão exigir o preenchimento de formulários em papel/formato eletrônico ou a apresentação de documentos/informações para a realização de importações ou exportações por outros meios.

 

Procedimento de investigação de origem não preferencial (art. 12)  

A Secretaria de Comércio Exterior deixará de verificar a origem não preferencial na fase de licenciamento de importação. A verificação será feita mediante denúncia ou ofício, quando houver indícios de inobservância das regras relacionadas à comprovação de origem.

 

Atuação nacional do tradutor e intérprete público (art. 20)  

Permitida a atuação do tradutor e intérprete público em todo o território nacional, não mais apenas nos Estados em que tenham registro.

 

[1] Com relação a esta parte, o dispositivo produz efeitos somente em 360 dias a contar da publicação da MP.

 

 

 

 

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01 de dezembro de 2020