Nos últimos dias de 2022, o Poder Executivo editou os Decretos nº 11.321/2022 e nº 11.322/2022, os quais, respectivamente, reduziram as alíquotas: (i) de PIS/COFINS sobre receitas financeiras de 0,65% e 4% para 0,33% e 2% (como admite o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004) e (ii) de AFRMM em 50% (conforme autoriza o art. 6º, §4º da Lei nº 10.893/2004).
O novo governo revogou essas medidas, por meio do Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02 de janeiro de 2023, e determinou a revigoração/repristinação das redações/regras anteriores, conforme previamente anunciado.
Mesmo assim, os Decretos que reduziram as alíquotas produziram efeitos, o que, segundo a Constituição, obriga ter de obedecer a regra da anterioridade tributária para majorar os tributos novamente. A redação do último Decreto, contudo, dá a entender que a anterioridade não será observada, de modo que os contribuintes podem questionar a elevação das alíquotas pela via judicial. Entendemos que essa ação possui significativa chance de êxito, à luz da jurisprudência, dada a dificuldade que a PGFN terá em sustentar a invalidade dos Decretos que reduziram as alíquotas.
Assim, para o PIS/COFINS, o reestabelecimento das alíquotas anteriores só poderia valer a partir de abril de 2023 (Constituição, art. 195, §6º), e, para o AFRMM, a partir de janeiro de 2024 (art. 150, III, “a” e “b”).
O Leal Cotrim está à disposição para adotar as medidas judiciais necessárias com vistas a assegurar esse direito constitucional.