– PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 1/2023 E PORTARIA RFB 247/2022 –
Na semana passada, o Governo Federal editou uma série de medidas de recuperação fiscal, dentre as quais se destaca o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), que visa à regularização fiscal por meio da realização da transação de débito em contencioso administrativo, de pequeno valor ou inscrito em Dívida Ativa da União.
A medida preenche uma lacuna que ficou aberta com o término do prazo de editais de transação por adesão, no final de 2022.
Nesse novo programa, chama a atenção (i) a classificação dos débitos tributários em contencioso administrativo por mais de 10 (dez) anos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de forma objetiva, e (ii) a possibilidade de utilização de precatórios adquiridos de terceiros para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.
O PRLF também retoma outras práticas conhecidas dos contribuintes, como reduções de multas e juros para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme mensuração do grau de recuperabilidade por parte da PGFN/RFB (Portaria PGFN 6.757/2022), e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para amortização do saldo devedor transacionado.
Abaixo, uma tabela com a síntese do PRLF:
O novo programa de transação oferece um rol de benefícios interessante pela combinação das reduções (negociáveis em função da capacidade de pagamento do contribuinte) com a possibilidade de uso de precatórios e de prejuízo fiscal ou saldo negativo de CSLL, com parcelamento curto do saldo remanescente (9 meses).
Essas vantagens, contudo, devem ser examinadas em cotejo com as outras modalidades de transação disponibilizadas pela RFB e PGFN, em caráter permanente, cujos incentivos podem se mostrar mais atraentes a depender de cada caso.
Com base nas normas em vigor, o contribuinte ainda pode propor, por sua iniciativa, transação individual à RFB ou PGFN, com vistas a obter parcelamento em até 120 meses (ou 60 meses para débitos relativos a contribuições previdenciárias), combinado com a concessão de descontos a serem negociados sobre multas e juros, além da possibilidade de utilizar precatórios próprios ou de terceiros e de aproveitar prejuízo fiscal ou saldo negativo de CSLL.
Em síntese, as transações tributárias pela RFB e PGFN estão sujeitas às seguintes condições gerais:
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