Projeto que cria as debêntures de infraestrutura, a serem emitidas por concessionárias de serviços públicos, foi aprovado nesta terça-feira (4) pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI).
O PL 2.646/2020 foi aprovado na forma de um substitutivo do relator na Câmara, deputado federal Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), com emendas de redação do relator na CI, senador Confúcio Moura (MDB-RO). O texto, que também muda regras de fundos de investimento no setor de infraestrutura, segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Debêntures são títulos de dívida emitidos por empresas, negociáveis no mercado e que podem ser adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas. O adquirente é remunerado, até o pagamento integral do título, com juros e, em muitos casos, com alguma regra de atualização monetária. De acordo com o projeto, os recursos captados com a emissão de debêntures deverão ser aplicados em projetos de investimento em infraestrutura ou em produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
As debêntures devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030 e seguir regras que serão incluídas nas leis sobre fundos de investimento no setor. O relator na Câmara retirou do texto a listagem de áreas nas quais os recursos podem ser aplicados, remetendo a definição a regulamento. Esses títulos poderão conter cláusula de variação da taxa cambial e ser emitidos inclusive por sociedades controladoras diretas ou indiretas das empresas concessionárias.
O texto remete a regulamento posterior a definição dos critérios de enquadramento dos projetos nos setores que considerar como prioritários. Esse regulamento poderá estipular ainda outros critérios para incentivar iniciativas que acarretem em benefícios ambientais ou sociais relevantes, como tramitação prioritária e acompanhamento dos projetos por meio de autodeclaração do titular do projeto.
Tributação
Em relação à tributação, Confúcio Moura apresentou emendas para eliminar regra introduzida no artigo 10 do projeto, de tributação distinta dos rendimentos das debêntures incentivadas detidas por instituições financeiras, que elevaria a alíquota do Imposto de Renda, nesses casos, dos atuais 15% para 25%. No texto vindo da Câmara, a introdução da nova alíquota de imposto de renda para as instituições financeiras se daria de forma escalonada. A vigência da nova alíquota de 25% só se daria a partir do terceiro exercício subsequente à publicação da nova lei, e as debêntures emitidas a partir da publicação teriam alíquotas progressivas de 20%, 22,5% e 25%, em progressão anual a partir do exercício seguinte ao da publicação.
A mudança, operada por alteração na Lei 12.431, de 2011, se justificaria como meio de compensação de eventual custo fiscal provocado pela instituição das debêntures de infraestrutura. Essa modificação, além de ameaçar reduzir drasticamente o volume de recursos captados por meio das debêntures incentivadas, muito provavelmente não levantaria os recursos que, alegadamente, compensariam o custo fiscal das novas debêntures de infraestrutura. A razão é que um aumento de tributação para instituições financeiras poderia reduzir a demanda pelas debêntures incentivadas, de modo que a redução consequente na base de cálculo do tributo anularia os efeitos da elevação da alíquota. Na verdade, se a redução da demanda for superior à elevação da alíquota, o efeito seria contraproducente, pois reduziria, em vez de aumentar, os valores arrecadados na sistemática atual, que, entendemos, deva ser preservada.
Confúcio Moura também suprimiu as regras de transição para a cobrança das novas alíquotas. Portanto, acatou a emenda do ex-senador Dário Berger (SC).
Por conta disso também, o relator eliminou o relaxamento da regra atual promovido pelo art. 10 do PL, que inclui trechos na Lei 12.431, prevendo percentuais de 67% e 85% da carteira de fundos beneficiários do incentivo fiscal e alteração no conceito que determina a base de cálculo para esses percentuais. O percentual de 67% valeria para os dois primeiros anos de funcionamento do fundo; o segundo percentual, para os períodos subsequentes. O texto também alteraria o conceito da base de cálculo, que hoje é o patrimônio líquido e passaria a ser o “valor de referência”. O próprio dispositivo conceitua o valor de referência, que seria o menor dos valores entre o patrimônio líquido na data de referência e a média desse valor nos últimos 180 dias.
Fonte: Agência Senado