Governo institui Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias
Em 02/08/2023, foi publicada a Lei Complementar nº 199, que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, visando a redução dos custos para cumprimento de obrigações acessórias através da padronização das legislações e dos sistemas.
Em virtude de vetos parciais, o texto foi sancionado sem a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica, que unificaria em âmbito nacional os documentos fiscais; a criação do Registro Cadastral Unificado, que utilizaria o CNPJ como cadastro único da pessoa jurídica; e a instituição da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), que se destinaria à unificação da base de dados das administrações tributárias, dentre outros pontos.
A Lei Complementar não afasta o tratamento dispensado às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e não se aplica às obrigações acessórias decorrentes do imposto de renda e do IOF.
A íntegra da Lei pode ser acessada AQUI.
Adesão ao Programa Litígio Zero é prorrogada para 28/12
O Governo Federal prorrogou, pela terceira vez, o prazo final para adesão ao programa Litígio Zero para 28/12/2023, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2023.
O programa possibilita a renegociação de débitos tributários de pessoas físicas e jurídicas de acordo com a capacidade de pagamento de cada contribuinte. Para aderir, o contribuinte deverá acessar o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal.
Crédito de PIS/COFINS é reconhecido na aquisição de software
A Receita Federal reconheceu o direito ao crédito na aquisição de software para utilização em processo produtivo pelo contribuinte que não desenvolve programas de computador. Uma vez adquirido tal programa e incorporado ao ativo intangível, sua despesa daria direito a crédito, nos termos do inciso XI dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 142/2023 pode ser acessada AQUI.
Senado aprova PL do CARF e reestabelece o voto de qualidade
O Senado Federal aprovou o PL nº 2.384/2023, que restabelece o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e uma nova transação tributária para os casos que forem julgados dessa forma, fruto de negociações com o Governo Federal.
Assim, quando houver julgamento pelo voto de qualidade, com resultado desfavorável ao contribuinte, pode haver a exclusão de juros de mora, desde que o contribuinte se manifeste para pagamento do valor discutido no prazo de 90 (noventa) dias. O pagamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, com a possibilidade de o contribuinte utilizar precatórios para amortização ou liquidação, bem como os créditos de prejuízo fiscal/saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Outra medida, dentre outras em relação ao débito oriundo do voto de qualidade, é o aumento do desconto na transação por adesão por pessoas jurídicas, de 50% (cinquenta por cento) para 65% (sessenta e cinco por cento), bem como no prazo máximo de quitação, de 84 (oitenta e quatro) meses para 120 (cento e vinte) meses. Para microempresas e empresas de pequeno porte, o desconto será de 70% (setenta por cento) e o prazo para quitação é de 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
O projeto de lei, cuja íntegra pode ser acessada AQUI, segue agora para sanção presidencial.
Governo Federal publica Medida Provisória 1.185/2023
O Governo Federal editou a MP nº 1.185/2023, que introduz uma nova sistemática no tratamento tributário dos créditos fiscais de subvenções para investimento e revoga a exclusão dessas subvenções na apuração do lucro real.
Com isso, as pessoas jurídicas beneficiárias de subvenções deverão se habilitar previamente junto à RFB para poder apurar os créditos na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que serão calculados com base no produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional.
O pedido de compensação ou ressarcimento desses créditos só será recepcionado após a entrega da ECF que demonstre o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.
Além disso, somente poderão ser computadas as receitas de subvenção que guardem relação com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico.
A MP produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 e pode ser acessada AQUI.