LEI 14.740/2023: AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS
A Lei 14.740, publicada em 29/11/2023, autorizou a autorregularização incentivada de tributos federais, permitindo a liquidação de débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
Esse programa se aplica aos tributos federais que ainda não tenham sido constituídos até 30/11/2023 ou aqueles que venham a ser constituídos entre essa data e o prazo final de adesão, que será dentro de 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei.
Para a liquidação com redução dos juros de mora, os contribuintes deverão efetuar o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e do saldo remanescente em até 48 prestações mensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic.
Os contribuintes poderão utilizar créditos de precatórios, prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, próprios ou de terceiros, para liquidar a dívida. Nesse caso, a utilização desses créditos fica limitada a 50% do valor total do débito.
A íntegra da Lei pode ser acessada AQUI.
LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO DE DESPESAS COM O PAT É ILEGAL
A 2ª Turma do STJ decidiu que é ilegal a limitação da dedução, para fins de IRPJ, dos valores pagos a título de alimentação referentes ao PAT para trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos.
O caso discutia a legalidade da limitação ao valor de, no máximo, um salário-mínimo da dedução referente ao PAT, tal como prevista no art. 186, do Decreto nº 10.854/202. De acordo com o julgamento do REsp nº 2.086.417/RN, a Turma considerou ilegal tal restrição por não encontrar fundamento nas leis criadoras do programa de auxílio.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PLR A DIRETOR
Em decisão inédita proferida no julgamento do REsp nº 1.182.060/SC, o STJ reconheceu a validade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a diretores estatutários.
De acordo com o voto do Ministro Relator, a incidência da contribuição previdenciária sobre a PLR é válida com base na Lei 8.212/1991, que autoriza a cobrança em face de contribuintes individuais, como, por exemplo, os diretores estatutários.
Afastou-se, no entanto, a possibilidade de cobrança da contribuição sobre valores pagos a título de previdência privada, por entender que a Lei Complementar 109/2001 trouxe regra específica que exclui a incidência da contribuição sobre esses planos.
STF VALIDA COBRANÇA DE DIFAL/ICMS A PARTIR DE ABRIL/2022
Em 29/11/2023, o plenário do STF decidiu que os Estados podem realizar a cobrança do Difal/ICMS a partir de 05/04/2022.
Por maioria, prevaleceu o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, no sentido de que não se deve aplicar ao caso o princípio da anterioridade anual, uma vez que a LC 190/2022, publicada em 04/01/2022, não criou novo tributo. De acordo com o entendimento majoritário, a Lei Complementar só criou uma nova regra de repartição de arrecadação tributária, razão pela qual deveria respeitar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal.